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Artigo 148 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 148

A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese dêste artigo, o domicílio fiscal será o estabelecido no artigo anterior.

Art. 148 do Decreto-Lei 82 /1966