Artigo 148 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 148
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese dêste artigo, o domicílio fiscal será o estabelecido no artigo anterior.