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Artigo 198 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 198

As multas a que se refere esta lei serão impostas pela autoridade administrativa, sem prejuízo das penas criminais ou estatutárias.

Art. 198 do Decreto-Lei 82 /1966