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Artigo 188 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 188

As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo e incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente na forma do artigo 199. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 188 do Decreto-Lei 82 /1966