Artigo 174, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Fica estabelecido para os Serventuários da Justiça uma percentagem sôbre a condenação do executado nas ações judiciais de cobrança da Dívida Ativa, excluída a parte tratada no artigo anterior.
§ 1º
A percentagem referida neste artigo será de 8% (oito por cento), assim distribuída:
I
4% (quatro por cento) aos escrivães;
II
4% (quatro por cento) aos oficiais de justiça.
§ 2º
Esta percentagem sòmente será paga aos Serventuários mencionados no parágrafo anterior, depois de definitivo recolhimento do total da condenação do executado aos cofres da Fazenda do Distrito Federal.