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Artigo 46, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, integra a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, exceto, quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986) l - A operação constitua fato gerador de ambos os impostos;

II

Ao tratar de produtos sujeitos ao tributo federal com base de cálculo relacionada com o preço máximo para a venda a varejo, marcado pelo fabricante.

Art. 46, II do Decreto-Lei 82 /1966