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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

O impôsto poderá ser recolhido de acôrdo com o valor declarado pelos interessados no ato translativo, reservando-se à autoridade a faculdade de rever a respectiva estimativa, dentro de um ano, para o efeito de exigir do contribuinte a diferença do débito fiscal.