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Artigo 134, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 134

As obras a que se refere o número II do artigo 129 quando julgadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

§ 1º

A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois têrços) do orçamento total previsto para a obra.

§ 2º

O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

Art. 134, §2º do Decreto-Lei 82 /1966