JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 220, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 220

Ficam anistiados os débitos fiscais anteriores decorrentes de:

I

Processos administrativos fiscais, por infrações regulamentares, desde que não haja resultado da infração falta de recolhimento de tributo todo ou em parte;

II

Falta de recolhimento de tributo, sem dolo, fraude ou simulação do contribuinte, quando a dívida fôr interior à metade do salário-mínimo mensal do Distrito Federal.

Parágrafo único

O disposto neste artigo é aplicável aos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, inclusive quanto aos já ajuizados.

Art. 220, I do Decreto-Lei 82 /1966