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Artigo 135, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 135

Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas e manifestarem sôbre se concordam ou não com os mesmos.

§ 1º

As cauções prestadas na forma desta lei não vencerão juros.

§ 2º

Não sendo prestadas totalmente as cauções, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

§ 3º

Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somadas à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte converter-se-ão as cauções em receita.

Art. 135, §3º do Decreto-Lei 82 /1966