Artigo 95, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Considera-se local da prestação do serviço: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)
I
o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)
II
no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)