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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 116

A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador a fiscalização dos serviços relativos a construção e atos correlatos e é devida pelos proprietários, por quem requerer a sua construção, ou quaisquer pessoas interessadas diretamente na execução de obras e atos a elas relacionados.

Art. 116 do Decreto-Lei 82 /1966