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Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

O imposto é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação, e será calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo definida nesta seção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 1º

A isenção e a não incidência não implicarão créditos de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 2º

As alíquotas do imposto são: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I

nas operações de exportação: 13% (treze por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II

nas operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III

nas operações interestaduais que destinam mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 44, §2º, III do Decreto-Lei 82 /1966