Artigo 107, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:
I
Veículos de tração a motor:
a
automóvel com motor até 40 HP (...) 0,15
b
automóvel com motor de mais de 40 HP, até 70 HP (...) 0,20
c
automóvel com motor de mais de 70 até 100 HP (...) 0,25
d
automóvel com motor, acima de 100 HP (...) 0,35
e
a
até 18 passageiros (...) 0,40
b
a
com capacidade até 1.500 quilos (...) 0,25
b
com capacidade de mais de 1.500 até 3.500 quilos (...) 0,35
c
com capacidade de mais de 3.500 até 7.500 quilos (...) 0,45
d
com capacidade de mais de 7.500 até 12.500 quilos (...) 0,55
e
com capacidade de mais de 12.500 até 20.000 quilos (...) 0,65
f
II
Motocicletas e congêneres (...) | 0,10 |
Motonetas e congêneres (...) | 0,08 |
Tricíclos a frete ou para venda ou entrega de mercadorias (...) | 0,15 |
a
com capacidade até 1.000 quilos (...) 0,10
b
com capacidade de mais de 1.000 até 10.000 quilos (...) 0,35
c
a
até 110 HP (...) 0,40
b
com mais de 110 até 195 HP (...) 0,45
c
III
Veículos de tração animal:
a
carros, charretes e outros veículos para condução de passageiros (...) 0,06
b
Parágrafo único
Na licença concedida será observado o limite de tonelagem por eixo, fixado no Regulamento.