Artigo 169, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 169
A inscrição em Divida Ativa, far-se-á:
I
Após exercício, quando se tratar de tributo lançado;
II
Após o vencimento do prazo para pagamento previsto nesta lei e nos regulamentos.
§ 1º
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída, independentemente da correção monetária que couber.
§ 2º
A inscrição de débito em Divida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração.