Artigo 126, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 126
A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único
É defeso onerar os proprietários de imóveis com os encargos fundamentais da construção da Capital. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
Abertura ou alagamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
II
Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos;
III
Calçadas e meio-fio;
IV
Instalação de esgotos pluvais e sanitários;
V
Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d'água;
VI
canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;
VII
Aterros e obras de embelezamento em geral;
VIII
Serviços gerais de urbanização e ajardinamento;
IX
Quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobialiária.