Artigo 31, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDo cálculo de impôsto
Art. 31
As alíquotas são as seguintes:
I
transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , e legislação complementar: (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)
a
sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)
b
sobre o valor restante: 2% (dois por cento); (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)
II
demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)
III
quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)