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Artigo 115, Inciso III do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 115

A taxa será cobrada antecipadamente à prática de qualquer ato sujeito à sua incidência, e pela aplicação dos seguintes coeficientes:

I

Inumação Em sepultura rasa:

a

de adulto (...) 0,02

b

de criança (...) 0,01 Em carneiro:

a

de adulto (...) 0,03

b

de criança (...) 0,02

II

exumação, antes de decorridos os prazos regulamentares (...) 0,10

III

ocupação de ossário por 5 (cinco) anos (...) 0,02

IV

remoção de despojos do cemitério (...) 0,02

V

licença para colocação de lápides e emblemas (...) 0,05

VI

Concessão de sepultara perpétua:

a

concessão em terrenos marginais das aléias principais (...) 2,00

b

outros locais (...) 1,00

VII

Sepulturas temporárias:

a

arrendamento por 10 anos (...) 0,25

b

arrendamento por 15 anos (...) 0,30

c

arrendamento por 20 anos (...) 0,50

Parágrafo único

Nas Cidades-Satélites a taxa será cobrada pela metade.

Art. 115, III do Decreto-Lei 82 /1966