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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 109

A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do proprietário, sempre que ocorrer transferências do veículo ou modificação de suas características essenciais.

Art. 109 do Decreto-Lei 82 /1966