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Artigo 45, Inciso III, Alínea a do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

I

o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

II

na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

III

na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

a

se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista; (Incluída pela Lei nº 6.392, de 1976)

b

se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais; (Incluída pela Lei nº 6.392, de 1976)

IV

no caso do inciso II do art. 37, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, e demais despesas aduaneiras, efetivamente pagos. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

V

O valor da operação de que decorrer o fornecimento, na hipótese prevista no inciso III do artigo 37. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 1º

Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) desse preço. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 2º

Na hipótese do inciso III, "b", deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco e por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 3º

Para aplicação do inciso III deste artigo, adotar-se-á média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 4º

Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 6º

O montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias integra a base do cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 7º

Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do artigo 1º do Decreto-lei nº 406, de 31 de, dezembro de 1968 , a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 8º

Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo será: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I

o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante aplicação dos percentuais abaixo sobre aquele valor: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

a

material de construção - 20%

b

cosméticos - 30%

c

gêneros alimentícios - 15%

d

bebidas em geral - 50%

e

medicamentos - 30%

f

vestuário - 35%

g

móveis - 40%

h

outras mercadorias ou produtos - 20%

II

o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 9º

Sendo a margem de lucro efetiva normalmente superior à estimada na forma da inciso I do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado de acordo com o disposto no § 6º do art. 23 da Constituição Federal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 45, III, a do Decreto-Lei 82 /1966