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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado e na conformidade do artigo 23 da Lei nº 1.935, de 9 de dezembro de 1952, alterado pela Lei nº 2.087, de 7 de agôsto de 1953,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 27 de março de 1957.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul que com êste baixa, referendado pelo Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário. REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Título I

Da definição

Art. 1º

O transporte coletivo rodoviário intermunicipal, realizado no território do Estado, é um serviço público e será explorado diretamente ou mediante autorização ou concessão.

Art. 2º

É intermunicipal, para os efeitos dêste Regulamento, o transporte coletivo executado entre dois ou mais municípios, por estradas federais, estaduais ou municipais.

§ 1º

A autorização e a concessão abrangem os serviços de passageiros, bagagens e encomendas.

§ 2º

Compete ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - a autorização e a concessão para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal.

Art. 3º

Não estão sujeitos às disposições dêste Regulamento os serviços de transporte coletivo de passageiros com fins não comerciais e os automóveis de aluguel, quando não fizerem linha intermunicipal.

Parágrafo único

As Cooperativas de Transporte só poderão dedicar-se ao transporte coletivo rodoviário para seus associados ou para terceiros mediante prévia autorização ou concessão.

Título II

Das linhas

Capítulo primeiro

Do conceito de linha e itinerário

Art. 4º

Entende-se por linha o tráfego regular, feito através de um dado itinerário, por veículos de transporte coletivo, entre dois pontos considerados início e fim de trajeto.

§ 1º

Por ocasião das temporadas balneárias ou em períodos de festividades serão licenciadas linhas temporárias, durante prazo fixado pelo poder concedente, de maneira a satisfazer, integralmente, o interesse público.

§ 2º

Nos casos do parágrafo anterior, as respectivas licenças deverão ser outorgadas aos concessionários preferentes na conformidade do art. 26, da Lei nº 3.080, de 26 de dezembro de 1956. Se o preferente, a juízo do DAER, não estiver em condições de atender às obrigações concernentes aos novos serviços, a licença será deferida a outra empresa preferentemente entre as registradas no DAER, observada a conveniência dos serviços.

§ 3º

Às empresas que, há mais de 10 anos consecutivos, a partir de 1º de dezembro de 1960, vinham explorando, nas épocas de veraneio, linhas para estações balneárias, será assegurada, anualmente, com exclusividade, licença temporária para realizá-las bem como preferência e prioridade para outorga das respectivas concessões quando de estabelecimento definitivo das mesmas.

Art. 5º

A alteração de itinerário ou prolongamento de percurso em determinada linha, implica, necessariamente, no estabelecimento de outra, objeto de nova concessão, na forma da Lei.

§ 1º

Os concessionários ou permissionários na prestação dos serviços concedidos ou autorizados, utilizarão veículos de categoria determinada no contrato de concessão ou no ato de permissão.

§ 2º

A mudança de categoria dos veículos empregados em linhas concedidas ou autorizadas, não implicará no estabelecimento de outra, mas dependerá de decisão do Conselho de Tráfego do DAER, após rigoroso exame de conveniência da alteração, dos reflexos, que a mesma poderá exercer sobre as concessões outorgadas anteriormente a outras empresas concessionárias com itinerário coincidente.

§ 3º

No caso de alteração de categoria de veículos estabelecida no parágrafo anterior, para assegurar o equilíbrio das concessões já deferidas, será mantido o mesmo número de lugares existentes na categoria transformada, cabendo ao Conselho de Tráfego baixar normas complementares relativamente à execução dos serviços e aos critérios de arredondamento.

§ 4º

Excetuam-se da regra deste artigo as alterações que se fizerem necessárias nas linhas de características semelhantes às urbanas, no interior das áreas urbanas ou suburbanas.

§ 5º

Excetuar-se-ão, também, da regra deste artigo, as supressões de trechos de linhas existentes, para melhor atendimento à demanda verificada entre pontos situados no itinerário de linha concedida.

§ 6º

As sessões instituídas através da supressão de trechos não poderão ser objeto de transferência a terceiros, separadamente de concessão de linha principal.

§ 7º

Entende-se por itinerário a sucessão de pontos geográficos atingidos por um veículo que se desloque entre o início e o fim de uma linha.

Capítulo segundo

Da classificação

Art. 6º

As linhas serão classificadas tendo em vista a categoria dos veículos nelas empregados e segundo as normas baixadas pelo Diretor Geral do DAER, ouvido, prèviamente, o Conselho de Tráfego.

Parágrafo único

Dos termos de compromisso e dos contratos de concessão, constará cláusula de submissão expressa das transportadoras às determinações do DAER, relativas à categoria dos veículos, a sua melhor adaptação às características de linha, ao conforto dos usuários e à melhor qualidade dos serviços.

Capítulo terceiro

Do estabelecimento de novas linhas

Seção

primeira Da conveniência

Art. 7º

O Conselho de Tráfego decidirá, tendo em vista estatísticas de tráfego e estudos econômicos, sôbre a necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas linhas.

Art. 8º

No exame para o estabelecimento de nova linha, o Conselho de Tráfego verificará os reflexos que a mesma poderá exercer sôbre as já deferidas.

§ 1º

Quando, em parte ponderável do itinerário da linha que se cogita estabelecer, trafeguem emprêsas de âmbito municipal, é obrigatória a audiência prévia do município concedente.

§ 2º

Considera-se ponderável a fração que fôr igual ou superior a 2/3 do itinerário.

Art. 9º

Julgada a conveniência de nova linha, ao criá-la, o Conselho de Tráfego do DAER, fixará horários adequados ou imporá restrição de transporte nos trechos convenientes, a fim de evitar concorrência danosa entre os serviços novos e aqueles que já venham sendo executados no itinerário.

§ 1º

Entende-se por restrição de trecho, a vedação da coleta de passageiros em determinado segmento do itinerário. Os pontos do trecho restrito ao transporte poderão ser incluídos ou não na proibição. A restrição será sempre entendida nos dois sentidos de trânsito. A medida restritiva será normalmente adotada para defender de prejuízos linhas mais antigas ou de âmbito mais restrito.

§ 2º

Em casos especiais, a eficácia da restrição poderá ser suspensa pelo Conselho de Tráfego do DAER.

§ 3º

O Conselho de Tráfego do DAER poderá impor restrição de trechos em novos horários de linhas já concedidas, ainda que no ato original de criação da linha não tenha(m) sido declarada(s) a(s) restrição(ões).

Seção

segunda Das preferências

Art. 10

As emprêsas permissionárias ou concessionárias de linhas intermunicipais, terão preferência no estabelecimento de novas linhas que abranjam os itinerários já autorizados ou concedidos, independentemente de concorrência pública.

Parágrafo único

Para que uma emprêsa goze da preferência referida no presente artigo, é necessário que percorra, pelo menos, metade do itinerário da linha a ser estabelecida.

Art. 11

No caso de abertura de novas rodovias ou de melhoramentos nas já existentes, que recomendem alteração básica de itinerário da linha já concedida, a preferência à nova concessão será ajuizada pelo Conselho de Tráfego do DAER

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto nº 18.563, de 20 de junho de 1967)

§ 1º

O Conselho de Tráfego do DAER, ao ajuizar a preferência, considerará, preliminarmente, a conveniência ou não de ser outorgada a concessão pelo novo itinerário ao concessionário que venha servindo a linha que tem como extremos os pontos inicial e terminal da linha a ser estabelecida, embora não seja preferente na forma do artigo 26, da Lei nº 3.080, de 28 de dezembro de 1956.

§ 2º

Havendo mais de um concessionário considerado preferente pelo Conselho de Tráfego, na forma prevista neste artigo, a concessão será outorgada na conformidade do disposto no artigo 14 deste Regulamento.

Art. 12

Em caso de desinterêsse ou inexistência de emprêsas intermunicipais preferentes, as emprêsas municipais que já percorram dois têrços do itinerário da nova linha terão preferência para seu estabelecimento, independentemente de concorrência pública.

Art. 13

Os concessionários ou permissionários de linhas municipais, terão preferência, independentemente de concorrência pública, sempre que, pela criação de novos municípios, se tornem intermunicipais as linhas que vinham explorando.

Seção

terceira Das prioridades

Art. 14

Existindo mais de um permissionário ou concessionário preferente na forma do artigo 26, da Lei nº 3.080, de 28.12.56 será procedida concorrência administrativa entre eles, para o estabelecimento da linha, cuja criação tenha sido julgada conveniente pelo Conselho de Tráfego.

Parágrafo único

O Conselho de Tráfego do DAER estabelecerá norma para o julgamento das concorrências administrativas de que trata este artigo.

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 18.563, de 20 de junho de 1967)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 18.563, de 20 de junho de 1967)

§ 3º

(Revogado pelo Decreto nº 18.563, de 20 de junho de 1967)

Art. 15

As pequenas alterações de itinerário, prolongamentos de percursos e supressões de trechos de extensões reduzidas em linhas de âmbito restrito, realizadas com veículos tipo comum, que implicam no estabelecimento de outra, a prioridade à concessão da nova linha assim criada, será ajuizada pelo Conselho de Tráfego do DAER

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto nº 18.563, de 20 de junho de 1967)

Art. 16

(Revogado pelo Decreto nº 18.563, de 20 de junho de 1967)

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto nº 18.563, de 20 de junho de 1967)

Seção

quarta Das adjudicações a preferentes

Art. 17

Sempre que for julgado conveniente o estabelecimento de uma nova linha, o DAER organizará a relação das empresas preferentes.

Art. 18

Assentado o estabelecimento da nova linha o DAER comunicará tal fato por escrito aos preferentes, para que manifestem seu interesse na participação da concorrência administrativa a que alude o artigo 14 deste Regulamento.

§ 1º

(Revogado Decreto n° 18.563, de 20 de junho de 1967)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto n° 18.563, de 20 de junho de 1967)

§ 3º

(Revogado pelo Decreto n° 18.563, de 20 de junho de 1967)

Art. 19

Havendo interesse na participação da concorrência administrativa o consultado deverá manifestá-lo por escrito ao DAER, dentro do prazo de 10 dias, contados do recebimento da comunicação prevista no artigo anterior.

Parágrafo único

O silêncio do preferente nos dez (10) dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, será interpretado como desinteresse na participação da concorrência administrativa.

Art. 20

Inexistindo empresas preferentes ou não havendo interesse por parte de nenhuma delas na participação da concorrência administrativa prevista no artigo 14, será determinada abertura de concorrência pública para o estabelecimento da linha.

Seção

Quinta Da abertura de concorrências públicas

Art. 21

Das propostas apresentadas à concorrência pública para a exploração de linhas, deverão constar:

a

nome da pessoa física que se propõe a executar o serviço, razão social ou denominação em se tratando de pessoa jurídica;

b

nome, nacionalidade e residência dos integrantes da firma ou razão social e relação dos acionistas, em caso de sociedade anônima;

c

atestado de bons antecedentes dos dirigentes da emprêsa;

d

prova de ter depositado na Tesouraria do DAER caução no valor exigido no respectivo edital de concorrência;

e

número de veículos que se propõe a empregar na linha e suas características, como sejam, lotação de cada um, marca, potência, pêso de todo o veículo, capacidade de carga segundo especificações dos fabricantes, numero de placas de registro, número de rodas, côr da pintura e valor de cada unidade;

f

prazo para o início do serviço;

g

tabela de preços contendo não só as tarifas diretas como as que vigorarão entre os locais intermediários, caso não tenham sido as mesmas fixadas no edital de concorrência;

h

elementos que, entrando em cogitação, possam contribuir para o julgamento das propostas.

Art. 22

(Revogado pelo Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

Art. 23

Ao vencedor ou vencedores da concorrência será outorgada a autorização para a exploração da linha.

Art. 24

A caução referida no artigo 21 dêste Regulamento não será devolvida ao vencedor da concorrência no caso de caducar a autorização por não ter sido iniciado o serviço no prazo determinado.

§ 1º

A caução será devolvida aos demais proponentes a partir da data da proclamação do vencedor da concorrência.

§ 2º

Para cada linha, por cada cinco veículos, será descontada a importância de Cr$ 5.000,00, até o máximo de Cr$ 20.000,00, da caução inicial de permissionário, desconto êsse cujo importe será depositado na Tesouraria do DAER para garantia de pagamento de multas, sendo o saldo, se houver, devolvido, após a data do início do serviço autorizado.

Art. 25

O Conselho de Tráfego poderá aceitar tôdas, parte ou qualquer das propostas apresentadas à concorrência, ou rejeitá-las, sem que assista aos proponentes direito a qualquer reclamação ou indenização.

Parágrafo único

No caso de serem rejeitadas tôdas as propostas, o D.A.E.R. determinará a abertura de nova concorrência, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados do julgamento da anterior.

Art. 26

No caso de não apresentar-se à nova concorrência nenhum interessado, o DAER sòmente determinará a abertura de outra, quando for julgado oportuno.

Parágrafo único

Os preferentes deverão ser prèviamente consultados, antes da abertura da nova concorrência na forma da parte final dêste artigo, desde que já tenham decorrido 360 dias do encerramento da primeira concorrência.

Título III

Das autorizações

Capítulo primeiro

Da outorga

Art. 27

Nenhum transporte coletivo rodoviário intermunicipal poderá ser realizado sem prévia autorização e precedido de concorrência pública.

Art. 28

Antes de iniciar o serviço autorizado na forma prevista no artigo anterior o permissionário assinará têrmo de compromisso em que se obrigará a: 1) executar o serviço de modo satisfatório e de acôrdo com as determinações do DAER; 2) cumprir os horários e itinerários; 3) cobrar as tarifas aprovadas; 4) conceder às rodoviárias a exclusividade da venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas feitas em suas sedes, pagando-lhes as devidas comissões; 5) iniciar os serviços no prazo determinado pelo DAER e mantê-los até sessenta dias após o pedido de baixa, ou cancelamento da autorização; 6) indenizar na forma da lei, as despesas de transporte a que tenha dado causa e que as rodoviárias tenham sido obrigadas a realizar; 7) Responder pelos prejuízos decorrentes da interrupção do serviço dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados 8) segurar os passageiros contra acidentes e as bagagens e encomendas contra danos e extravios; 9) estacionar nas rodoviárias em que puder receber ou tiver que desembarcar passageiros; 10) tratar com urbanidade os usuários e com respeito os agentes da administração pública; 11) afastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente pelo DAER; 12) responder por si e seus prepostos por danos causados ao Estado por dolo ou culpa; 13) comprovara propriedade dos veículos utilizados, salvo nos transportes que se realizem em períodos determinados e em casos especiais a juízo do Conselho de Tráfego; 14) conceder, mediante exibição de credenciais, passagens gratuitas a funcionários da Diretoria do Tráfego do DAER, encarregados da fiscalização e aos membros do Conselho do Tráfego; 15) remeter mensalmente, ao DAER, até o dia 10 do mês posterior ao vencido, o boletim estatístico de movimento de passageiros e encomendas; 16) cumprir as disposições da Lei nº 3.080, de 28 de dezembro de 1956.

Art. 29

Para cada linha autorizada será assinado um têrmo de compromisso.

Art. 30

Não poderá ser assinado o Têrmo de compromisso sem que o permissionário faça ou tenha feito prova de que a firma ou sociedade está legalmente constituída (declaração de firma, contrato social ou estatutos arquivados na Junta Comercial do Estado ou estatutos registrados no Registro Especial, quando se tratar de sociedade civil).

§ 1º

No caso de não estar ultimado o competente registro, será facultada ao permissionário a assinatura do têrmo de compromisso mediante prova de estar sendo o mesmo processado.

§ 2º

No caso de ter sido facultada a assinatura do têrmo de compromisso, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá o permissionário, no prazo de seis meses, contados da data da assinatura do referido têrmo, fazer a exibição do competente registro, sob pena de caducidade da autorização.

§ 3º

O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dilatado, a juízo do DAER, quando o motivo do atrazo for por êle reconhecido como alheio à vontade do permissionário.

Art. 31

No caso de autorização obtida em virtude de preferência, antes da assinatura do têrmo de compromisso deverá o interessado fazer prova de ter sido depositada na Tesouraria do DAER a caução para garantia de multas, na conformidade do que prescreve o artigo 24, § 2º, dêste Regulamento.

Art. 32

As autorizações mencionadas nas letras "a", "b", "d" e "e" do artigo 8º da Lei nº 3.080, de 28.12.56, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.738, de 4 de junho de 1964, serão consideradas meras licenças a título precário, podendo ser deferidas pelo DAER, independentemente de concorrência pública, nos seguintes casos:

a

para viagens sem caráter de linha;

b

para linhas eventuais ou temporárias;

c

para viagens de turismo, assim consideradas aquelas que ofereçam maiores vantagens aos passageiros do que o simples transporte;

d

para as linhas regulares, no período que antecede ao julgamento das respectivas concorrências;

e

para coleta de dados destinados ao exame da conveniência e necessidade da linha.

Parágrafo único

Nos casos das letras "b", "d" e "e" terá prioridade na licença, a título precário, o concessionário que for preferente, na forma do artigo 26, da Lei nº 3.080, de 28.12.56.

Art. 33

As empresas permissionárias de linhas municipais ou interestaduais, para obterem quaisquer das licenças previstas nas letras "b" e "d" do artigo anterior, deverão depositar no DAER cauções na modalidade estabelecida no artigo 24, § 2º deste Regulamento, bem como sujeitar-se às disposições nele contidas.

Art. 34

A licença para realização de viagens sem caráter de linha só será expedida quando, a critério do DAER, não acarretar prejuízos às emprêsas que trafeguem no itinerário através do qual será realizada a viagem a ser licenciada.

§ 1º

Não será concedida licença a veículo registrado no DAER quando seu afastamento for julgado prejudicial à realização de linhas intermunicipais.

§ 2º

O DAER sòmente fornecerá licença a emprêsas permissionárias ou concessionárias de linhas municipais ou intermunicipais, mediante declaração do respectivo poder concedente de que o veículo a ser licenciado se encontra em condições de trafegabilidade e que seu afastamento não acarretará prejuízos à linha na qual é empregado.

Art. 35

A licença para realização de viagens sem caráter de linha será válida sòmente para uma viagem de ida e volta.

Art. 36

Os veículos licenciados para viagens sem caráter de linha, deverão trazer em sua parte dianteira o letreiro "EXPRESSO", e não poderão embarcar ou desembarcar passageiros durante o percurso.

Art. 37

(Revogado pelo Decreto n° 18.563, de 20 de junho de 1967)

§ 1º

(Revogado pelo Decreto n° 18.563, de 20 de junho de 1967)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto n° 18.563, de 20 de junho de 1967)

Art. 38

As Cooperativas de Transporte para realizarem o transporte rodoviário intermunicipal de seus associados, deverão requerer ao DAER a necessária licença, anexando ao seu requerimento os seguintes elementos:

a

prova de estar organizada em Cooperativa;

b

relação dos seus dirigentes e cooperativados;

c

número de veículos que pretende empregar na linha e suas características.

§ 1º

Só será expedida licença à Cooperativa de Transporte quando, a juízo do Conselho de Tráfego do DAER for a mesma julgada não prejudicial às emprêsas que trafeguem no itinerário.

§ 2º

Obtida a licença, a Cooperativa de Transporte deverá depositar na Tesouraria do DAER, caução na modalidade estabelecida neste Regulamento, bem como sujeitar-se às disposições nele contidas.

Art. 39

(Revogado pelo Decreto n° 18.563, de 20 de junho de 1967)

Capítulo segundo

Da vigência

Art. 40

A autorização para linha terá a duração de um ano a partir da assinatura do têrmo de compromisso.

Parágrafo único

As licenças previstas nas letras "b", "d" e "e" do artigo 32, não poderão exceder o prazo de seis (6) meses e devem ser previamente autorizadas pelo Conselho de Tráfego do DAER

Capítulo terceiro

Das transferências e desdobramento

Art. 41

A autorização para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal é intransferível.

Art. 42

As autorizações outorgadas a uma pessoa jurídica não poderão ser desdobradas e deferidas parcialmente aos seus integrantes quer sejam êles pessoas físicas ou jurídicas.

Capítulo quarto

Da cassação

Art. 43

A autorização poderá ser cassada por: manifesta deficiência do serviço; reiterada desobediência aos preceitos regulamentares; Inadimplemento das obrigações assumidas no têrmo de compromisso; falta grave a juízo do DAER; abandono parcial ou total do serviço; falência; falecimento do permissionário; não dar início ao serviço no prazo previsto.

Parágrafo único

As licenças a título precário poderão ser canceladas:

a

em qualquer tempo, a critério do DAER;

b

automàticamente, quando decorrer o prazo de vigência ou estiverem satisfeitas as finalidades para as quais tiverem sido expedidas.

Art. 44

Existirá manifesta deficiência do serviço sempre que, tendo sofrido outras penalidades em razão das más condições de sua realização e notificado a normalizá-las, o permissionário não o fizer após o transcurso de mais de 30 dias.

Art. 45

(Parágrafo incluído pelo Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

Art. 46

A cassação da autorização pelos motivos constantes nos itens 1 a 4 do artigo 43 dêste Regulamento independerá de inquérito administrativo, mas deve ser precedida de denúncia fundamentada submetida à apreciação do Conselho de Tráfego.

Art. 47

A cassação da autorização nos têrrnos da Lei 3.080, de 28-12-1956 e dêste Regulamento, não dará direito a indenização.

Art. 48

Cassada a autorização, total ou parcialmente, o DAER providenciará, na conformidade dêste Regulamento, sôbre o estabelecimento de nova linha para atender integralmente o serviço ou suprir os horários cassados.

Título IV

Da concessão

Capítulo primeiro

Da outorga

Art. 49

Findo o período de experiência da autorização deferida na forma prevista no artigo 27 dêste Regulamento, e sendo os serviços, a juízo do Conselho de Tráfego, considerados de boa qualidade, ao permissionário será outorgada a concessão para a exploração da linha.

Art. 50

A outorga de linha a concessionário preferente dar-se-á mediante concessão sendo dispensado o período de experiência da autorização e o contrato será considerado autônomo e terá natureza e duração iguais às do contrato que tenha originado a preferência

Art. 51

Antes da assinatura do novo contrato, nas concessões obtidas por preferência, deverá o concessionário fazer prova de ter cumprido as exigências relativas ao depósito da caução para garantia de multa, na conformidade do que prescreve o § 2º do artigo 24 dêste Regulamento.

Art. 52

A concessão poderá ser outorgada por prazo determinado ou indeterminado.

Art. 53

Os contratos de concessão serão lavrados para cada linha em 2 (duas) vias de igual teor e dêle constarão: o prazo de sua duração, quando a concessão for por tempo determinado; a classificação da linha; o itinerário; as restrições de trechos, quando houver; a obrigação da revisão anual das tarifas; a obrigação de o concessionário continuar vinculado às exigências do têrmo de compromisso assinado no período de experiência.

Capítulo segundo

Da vigência

Art. 54

A concessão por prazo determinado terá a duração de dez a vinte anos e será prorrogada por igual período, caso os serviços, a juízo do Conselho de Tráfego, sejam considerados de boa qualidade ou não haja denúncia seis meses antes de seu vencimento.

Art. 55

A concessão por prazo indeterminado durará enquanto a emprêsa bem servir ou se não verificar a retomada do serviço para exploração direta, que poderá ser feita pelo DAER em qualquer tempo, após o pronunciamento do Conselho de Tráfego.

Capítulo terceiro

Das transferências e desdobramentos

Art. 56

A concessão só poderá ser transferida com a anuência do DAER, mediante prova de idoneidade financeira e moral do sucessor e, tratando-se de emprêsa, dos seus dirigentes.

Art. 57

Não será autorizada a transferência de uma pessoa física a outra, nem de uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, sem que faça parte da cessionária pelo menos um dos integrantes da entidade cedente.

Art. 58

A transferência da concessão de uma pessoa jurídica para uma pessoa física sòmente poderá ser feito quando a pessoa física integrar a pessoa jurídica cedente.

Parágrafo único

A transferência de concessão de uma pessoa física para uma pessoa jurídica, só poderá ser realizada quando a pessoa física permanecer como integrante da pessoa jurídica cessionária.

Art. 59

Autorizada pelo DAER a transferência da concessão só poderá ser aprovada outra, decorridos dois anos da primeira, a não ser no caso de sucessão "causa-mortis".

Art. 60

As transferências por sucessão "causa-mortis" serão reguladas pela legislação civil.

Art. 61

No caso de o DAER concordar com a transferência da concessão, o concessionário deverá, após satisfazer as exigências dos artigos 51 e 72 dêste Regulamento, firmar novo contrato cuja vigência, no caso de ser a prazo certo, não poderá exceder o tempo faltante para que o cedente completasse o prazo que lhe fôra deferido.

Art. 62

As concessões outorgadas a uma pessoa jurídica não poderão ser desdobradas e deferidas parcialmente aos seus integrantes quer sejam êles pessoas físicas ou jurídicas.

Capítulo quarto

Da rescisão

Art. 63

A concessão poderá ser rescindida nos seguintes casos:

a

retomada do serviço para exploração direta;

b

cassação;

c

conclusão do prazo contratual, observado o disposto no artigo 18 da Lei nº 3.080, de 28-12-56.

Art. 64

A cassação só poderá ocorrer nos casos do artigo 43 dêste Regulamento, salvo o do inciso 7.

§ 1º

A cassação será precedida de inquérito administrativo em que será assegurado o mais amplo direito de defesa.

§ 2º

(Revogado pelo Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

§ 3º

O inquérito será dispensado nos casos do artigo 43, inciso 5, 6 e 8 dêste Regulamento.

§ 4º

A cassação da concessão, na forma dêste artigo, não dará direito a indenização.

Art. 65

Cassada a concessão total ou parcialmente ou concluído o prazo contratual, o DAER providenciará no estabelecimento de nova linha para atender integralmente o serviço ou suprir os horários cassados.

Art. 66

Na retomada para exploração direta os bens do concessionário, empregados na exploração do serviço, reverterão ao patrimônio do poder concedente, mediante prévia indenização em dinheiro, pelo preço da avaliação, acrescido das obrigações decorrentes das leis do trabalho.

§ 1º

Caberá ao Conselho de Tráfego homologar os laudos de avaliação e arbitrar o valor a ser acrescido à indenização em decorrência das leis do trabalho.

§ 2º

Incluir-se-á na indenização o valor arbitrado pelo Conselho Rodoviário do Estado, a título de satisfação pecuniária pela rescisão do contrato.

§ 3º

A retomada depende de pronunciamento favorável do Conselho de Tráfego e de prévia decisão do Conselho Rodoviário do Estado.

Título V

Dos Serviços

Capítulo primeiro

Do início

Art. 67

Os serviços outorgados mediante autorização ou concessão, deverão ser iniciados, após ordem do DAER, no prazo de 90 dias, a não ser que o vencedor da concorrência tenha proposto prazo menor e que êste tenha sido fator decisivo para a escôlha do vencedor, circunstância em que o início se dará no prazo indicado na concorrência.

Parágrafo único

Em qualquer caso, não sendo os serviços iniciados no devido tempo, automàticamente rescinde-se de pleno direito a outorga da autorização ou da concessão, as quais, então deverão ser deferidas ao segundo colocado na mesma concorrência, ou ao preferente seguinte, conforme a ordem de prioridade.

Art. 68

A ordem para o início da linha referida no artigo anterior será expedida satisfeitas as seguintes condições:

a

ter dado entrada no DAER o pedido de registro dos veículos, ou a indicação dos já registrados, que a emprêsa pretenda empregar na linha;

b

terem sido aprovados em vistoria os veículos cujo registro fôr solicitado;

c

ter sido assinado têrmo de compromisso ou contrato de concessão para a execução da linha.

Capítulo segundo

Do funcionamento

Art. 69

O transporte coletivo deverá ser executado rigorosamente na forma em que foi autorizado ou concedido.

Seção

Primeira Dos veículos

Art. 70

Após trinta dias do início dos serviços, sómente os veículos registrados no DAER poderão ser empregados nas respectivas linhas.

Art. 71

Os veículos já registrados que tenham sido indicados para efetuar determinada linha só poderão ser utilizados, decorrido o prazo previsto no artigo anterior, uma vez que a sua utilização haja sido aprovada pelo DAER.

Art. 72

O pedido de registro de veículos ou a indicação dos já registrados deve ser instruído com os seguintes esclarecimentos:

a

marca, ano de fabricação e fôrça;

b

número de placas e de ordem;

c

lotação;

d

fotografia;

e

prova de propriedade dos veículos ou prova de ser promitente comprador.

Parágrafo único

Quando o interessado fôr apenas promitente comprador o registro definitivo do veículo deverá ser por êle promovido logo após o implemento total do compromisso de compra e venda, mediante exibição de documento que comprove sua propriedade plena sôbre o veículo.

Art. 73

(Revogado pelo Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

a

a) (Revogado pelo Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

b

b) (Revogado pelo Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

c

c) (Revogado pelo Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

§ 1º

(Revogado pelo Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

Art. 74

As especificações para os diferentes tipos de veículos de transporte coletivo de passageiros, serão determinadas pelo DAER que as fará, tendo em vista as condições peculiares a cada zona servida e às características das linhas nas quais serão empregados, assim como às condições das estradas percorridas.

Art. 75

Os veículos deverão trazer em seu interior; em local perfeitamente visível aos passageiros, tabela de preços, horários, itinerários, lotação e outros avisos determinados pelo DAER, e na parte externa, a indicação de seu destino, bem como o código da emprêsa e seu respectivo número de ordem, de conformidade com as normas a serem baixadas pelo DAER.

Art. 76

O corredor central ou lateral dos veículos deverá conservar-se livre, não sendo permitido o uso de bancos de emergência, colocação de cadeiras, etc.

Art. 77

Os veículos de transporte coletivo deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio.

§ 1º

O DAER poderá determinar a retirada do tráfego dos veículos que não oferecerem as necessárias condições de confôrto e segurança.

§ 2º

Os veículos cujo afastamento de tráfego tenha sido determinado, sòmente poderão ser recolocados em serviço com permissão do DAER.

Art. 78

O DAER fixará, através de normas, as exigências que, além do equipamento normal, deverão preencher os veículos para o transporte coletivo de passageiros.

Seção

Segunda Dos horários

Art. 79

Os horários autorizados ou concedidos poderão ser ampliados ou diminuídos ou alterados pelo DAER, a requerimento dos permissionários ou concessionários, ampliados ex-oficio sempre que o exigir o interêsse público, após manifestação do Conselho de Tráfego.

Art. 80

Não tendo o permissionário ou concessionário interêsse na ampliação de horários julgados necessários, serão estabelecidas novas linhas para suprí-los.

Art. 81

Para a realização dos horários autorizados ou concedidos, além dos veículos normalmente empregados, o permissionário ou concessionário deverá utilizar tantos carros de refôrço quantos forem julgados necessários para a suficiência dos transportes.

Parágrafo único

Não poderão ser utilizados carros de refôrço para atender apenas trecho intermediário de uma linha autorizada, sem prévia autorização da fiscalização do DAER.

Art. 82

As empresas permissionárias ou concessionárias terão preferência no estabelecimento de novos horários nas linhas autorizadas, ou concedidas, independentemente de concorrência pública.

Art. 83

O DAER, sempre que resolver estabelecer ex-oficio novos horários em determinada linha, deverá consultar por escrito seus permissionários ou concessionários, para que usem do direito de preferência que lhes assiste.

Art. 84

O silêncio do permissionário ou concessionário, 10 dias após o recebimento da consutla, será interpretado como desinterêsse do mesmo no estabelecimento de novos horários.

Art. 85

Havendo desinterêsse dos permissionários ou concessionários para a execução dos novos horários, na modalidade consultada, o DAER determinará o estabelecimento de nova linha, com veículos de igual categoria e do tipo julgado conveniente para o suprimento dos horários necessários.

Parágrafo único

O permissionário ou concessionário desinteressado nos novos horários não terá preferência, na forma prevista neste Regulamento, para o suprimento daqueles julgados necessários.

Art. 86

Se uma linha possuir mais de um permissionário ou concessionário e um dêles requerer aumento de horários, o DAER deverá consultar os demais, na forma prevista no artigo anterior; para verificar se lhes interessa o estabelecimento dos mesmos.

Art. 87

Havendo interêsse de mais um permissionário ou concessionário nos horários a serem estabelecidos, serão os mesmos repartidos entre êles, proporcionalmente ao número de horários que já vêm realizando.

Parágrafo único

Na impossibilidade técnica ou devido à inconveniência operacional de seguir-se a regra estabelecida neste artigo, os novos horários serão deferidos mediante concorrência administrativa.

Art. 88

As viagens diretas, semi-diretas ou com o emprêgo de veículos de luxo, serão considerados novos horários da linha e dependentes de permissão prévia do DAER.

Art. 89

As modificações de horários que forem autorizadas não poderão ser postas em execução sem que o permissionário ou concessionários obtenham do DAER ordem para o início.

§ 1º

No caso de ampliação de horários, a ordem referida neste artigo sòmente será expedida satisfeitas as seguintes condições:

a

ter dado entrada no DAER o pedido de registro dos veículos, ou a indicação dos já registrados, a serem empregados pelos permissionários ou concessionários;

b

terem sido aprovados em vistoria os veículos cujo registro fôr solicitado;

c

ter sido aumentada a caução, se for o caso.

§ 2º

Serão automàticamente cancelados os horários se, decorridos 30 dias da data da expedição da ordem para seu início, o DAER não aprovar a indicação dos veículos, ou não efetuar o necessário registro dos mesmos por não satisfazerem os requisitos mínimos exigidos.

§ 3º

Serão, também, automàticamente cancelados os horários que não forem iniciados dentro do prazo previsto no parágrafo anterior.

Seção

terceira Das viagens

Art. 90

Os veículos de uma linha são obrigados a percorrer integralmente seu itinerário, salvo quando o seu emprêgo fôr permitido como reforço de certos horários e itinerários.

Art. 91

Quando, por acidente desarranjo de maquina ou por um motivo fortuito qualquer, um veículo estiver impossibilitado de empreender em determinada linha o permissionário, o concessionário ou seus prepostos deverão providenciar imediatamente na sua substituição por outro veículo.

§ 1º

O permissionário ou concessionário será obrigado a indenizar as despesas de alimentação e pernoite que a interrupção da viagem acarretar aos passageiros, e, ainda, a providenciar sôbre alojamento em boas condições de higiene e confôrto para os mesmos.

§ 2º

Quando, em conseqüência do impedimento do veículo que deveria realizá-la fôr uma viagem efetuada por outro que ao invés de direto ou semi-direto, faça o transporte coletivo por secções ou a viagem seja realizada por veículo comum em lugar de "de luxo", é obrigatória a devolução aos passageiros da importância correspondente à eventual diferença de tarifas.

§ 3º

No caso de veículo comum ter sido substituído, na emergência, por veículo de luxo, não é permitida a cobrança de acréscimo de passagem.

Art. 92

O permissionário ou concessionário será obrigado a indenizar às Agências ou Estações Rodoviárias pelas despesas que estas na conformidade da legislação vigente, tenham efetuado, ao contratar veículos para promover o transporte de passageiros.

§ 1º

O pagamento será realizado pelo permissionário ou concessionário depois de terem sido aprovadas, pelo Conselho de Tráfego as despesas efetuadas pela Agência ou Estação Rodoviária.

§ 2º

O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior deverá ser efetuado pelo permissionário ou concessionário no prazo de 15 dias, contados da data em que lhe fôr comunicada sua aprovação por parte do Conselho de Tráfego.

§ 3º

No caso da emprêsa em dívida ter relações diretas com a Agência ou Estação Rodoviária que providenciou o transporte, a despesa respetiva, quando devidamente aprovada pelo Conselho de Tráfego, será descontada de seus manifestos.

Art. 93

É proibido o excesso de lotação nos veículos, salvo naqueles empregados em linhas com características de urbanas e naqueles que, a juízo do DAER tiverem um intenso movimento de embarque e desembarque ao longo do trajeto.

§ 1º

O número de passageiros a viajar em pé, por veículo será estabelecido pelo DAER.

§ 2º

Quando o veículo estiver com a lotação completa, será indicado por meio de uma taboleta colocada na frente do mesmo e em ponto visível.

Art. 94

Os veículos de transporte coletivo quando em movimento deverão manter as portas fechadas.

Art. 95

Os passageiros não poderão permanecer embarcados, por medida de segurança, na ocasião de abastecimento de veículos a gasolina, passagem de barcas ou, se assim fôr determinado pela autoridade competente em pontes em estado precário de conservação.

Art. 96

Não poderão ser conduzidos passageiros na parte externa dos veículos.

Art. 97

Qualquer dúvida ou divergência a propósito do serviço, surgida durante a viagem, deverá ser dirimida pelo agente da Administração mais próximo que fôr encontrado, o qual, na impossibilidade de solvê-las comunicará à autoridade superior, devendo o pessoal do serviço e os usuários do mesmo absterem-se de discussões a cêrca da ocorrência.

Art. 98

O permissionário ou concessionário, ou seus prepostos só poderão recusar-se a transportar: 1) pessoas embriagadas ou afetadas de moléstia contagiosa; 2) pessoas que apresentam sintomas de alienação mental; 3) passageiros cujos destinos seja para trechos em que haja restrição para a emprêsa.

Seção

Quarta Dos itinerários

Art. 99

Caberá ao DAER fixar os itinerários para as linhas intermunicipais, tanto nas rodovias, como nas zonas urbanas e suburbanas, respeitadas, nestas últimas, as normas de trânsito baixadas pelas autoridades respectivas.

Seção

Quinta Dos pontos de paradas

Art. 100

Caberá ao DAER estabelecer as escalas, pontos de paradas, pontos de partidas e chegadas, respeitadas, dentro das zonas urbanas as normas de trânsito fixadas pelas autoridades respectivas.

Art. 101

As escalas, pontos de parada, pontos de partida e pontos de chegada, não poderão ser modificados sem a prévia aprovação do DAER que poderá agir por iniciativa dos permissionários ou concessionários ou ex-ofício, sempre que o exigir o interêsse público.

Parágrafo único

A alteração dos pontos de parada, nas zonas urbanas (cidades e vilas), depende de pronunciamento do Conselho de Tráfego.

Art. 102

Os veículos que realizarem viagens diretas, só poderão escalar nos pontos inicial e terminar da linha e nas localidades intermediárias aprovadas pelo DAER, como pontos de refeição e pernoite.

§ 1º

Considera-se viagem direta aquela em que o veículo estaciona, para o embarque e desembarque de passageiros, sómente nos pontos inicial e terminal da linha.

§ 2º

Os veículos que realizarem viagens semi-diretas sómente poderão escalar nos pontos inicial e terminal da linha e nos pontos intermediários aprovados pelo DAER.

§ 3º

Entende-se por viagem semi-direta aquela em que o veículo estacionar para o embarque e desembarque de passageiros, sómente nos pontos inicial e terminal da linha e em reduzido número de pontos intermediários, devidamente aprovados pelo DAER.

Art. 103

Os permissionários ou concessionários ou seus propostos deverão comunicar imediatamente ao DAER, quaisquer irregularidades que se processarem nos serviços das agências ou estações rodoviárias.

Art. 104

Os veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão obrigatóriamente estacionar nas agências ou estações rodoviárias estaduais dos pontos de escala, salvante a exceção do artigo seguinte.

Art. 105

Os veículos de linhas intermunicipais entre localidades próximas que forem consideradas, pelo Conselho de Tráfego, como de características semelhantes às urbanas poderão, a juizo do Conselho de Tráfego ser dispensados de estacionar em determinadas agências ou estações rodoviárias.

Parágrafo único

Entende-se por linha com características semelhantes às urbanas as que estão sujeitas a uma intensa variação de movimento de passageiros, em determinadas horas, coincidindo com o deslocamento de populações de uma a outra localidade, no início, intervalo a fim das atividades diárias.

Art. 106

Nos pontos de embarque, situados nas agências ou estações rodoviárias, nenhum veículo de transporte coletivo intermunicipal, poderá receber passageiros sem que êstes exibam as respectivas passagens.

Art. 107

Nas localidades onde existam agências ou estações rodoviárias estaduais, o DAER poderá, ouvido préviamente o Conselho de Tráfego, fixar reduzidos números de pontos de parada na zona urbana, onde as linhas intermunicipais poderão, receber passageiros sem estarem munidos de passagens.

Parágrafo único

Para as linhas de caraterísticas semelhantes às urbanas serão fixados, obrigatóriamente, pelo DAER, diversos pontos de parada, na zona urbana, nos quais poderão ser embarcados passageiros sem estarem munidos das respectivas passagens.

Art. 108

Os usuários de linhas intermunicipais embarcados nos pontos de parada permitidos pelo DAER nas zonas urbanas e os embarcados ao longo das estradas, quando não estiverem munidos de passagens, adquirirão as mesmas no veículo, do preposto do transportador.

Art. 109

Os veículos não poderão partir das agências ou estações rodoviárias sem ordem das mesmas, que farão cumprir rigorosamente os horários estabelecidos pelo DAER.

Seção

Sexta Do Pessoal em Serviço

Art. 110

Só poderão conduzir os veículos destinados ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros, os motoristas profissionais legalmente habilitados e portadores de atestado de bons antecedentes, cuja apresentação deverá preceder ao ingresso dos mesmos no serviço dos permissionários ou concessionários.

Art. 111

Os motoristas deverão dirigir os veículos de transporte coletivo com tôda a prudência e cautela a fim de zelar pelo confôrto e segurança dos passageiros e de modo a não perturbar o trânsito em geral.

Art. 112

O pessoal a serviço dos permissionários ou concessionários é obrigado a tratar com urbanidade e solicitude os passageiros e demais usuários do serviço e com acatamento e respeito aos agentes da fiscalização rodoviária.

Art. 113

O pessoal em serviço deverá estar corretamente uniformizado e ter o uniforme em perfeitas condições de conservação e limpeza.

Art. 114

O pessoal em serviço não poderá:

a

abandonar o veículo durante a viagem;

b

entreter palestra ou provocar discussões com os passageiros;

c

manter atitude inconveniente ou indecorosa.

Seção

Sétima Das tarifas

Art. 115

As tarifas serão calculadas de forma a assegurar a boa execução dos serviços, tomando-se por base:

a

as despesas da operação, inclusive tributos;

b

as provisões para depreciação e renovação do material rodante;

c

as obrigações das leis sociais;

d

a justa remuneração do capital invertido.

Parágrafo único

Computar-se-á nas letras a, b, e c, o valor atual dos seus componentes.

Art. 116

As tarifas serão uniformes para todos os permissionários ou concessionários que realizarem uma mesma linha, salvo quando um dêles executar viagens diretas, semi-diretas ou empregar veículos de luxo.

Art. 117

A alteração de tarifa só poderá entrar em vigor depois de ser dado conhecimento da mesma ao público, com razoável antecedência, mediante a publicação de avisos nos jornais de maior circulação nos municípios atingidos pela linha e a partir das datas fixadas pelo DAER para início da vigência das novas tarifas.

Art. 118

É obrigatória a revisão anual das tarifas.

Parágrafo único

A obrigatoriedade da revisão anual das tarifas não impede que as mesmas sejam revisadas em qualquer época a requerimento de qualquer membro do Conselho de Tráfego e desde que já tenham decorrido 6 (seis) mêses da última revisão procedida.

Capítulo terceiro

Da paralização dos serviços

Art. 119

O DAER poderá permitir a paralização dos serviços autorizados ou concedidos, seja ela total ou apenas em determinados dias e horários.

§ 1º

A paralização total do serviço autorizado ou concedido, nunca poderá exceder a período superior a 30 dias consecutivos, salvo nos casos de intrafegabilidade das rodovias abrangidas pela linha.

§ 2º

A paralização parcial do serviço autorizado ou concedido, não poderá exceder a período superior a 180 dias consecutivos.

Capítulo quarto

Do abandono

Art. 120

A paralização dos serviços autorizados ou concedidos, por período superior a trinta dias consecutivos, sem a devida permissão do DAER, será considerada como abandono total.

Parágrafo único

A não realização, sem a devida licença, de viagens em determinados dias e horários, por igual período, será considerada abandono parcial.

Art. 121

Para comprovação do abandono parcial ou total dos serviços bastará a declaração das agências ou estações rodoviárias do ponto inicial e terminal, que as linhas ou horários não vêm sendo executados a mais de trinta dias consecutivos.

Título sexto

Do Conselho de Tráfego

Capítulo primeiro

Da constituição

Art. 122

O Conselho de Tráfego do DAER, terá a seguinte constituição:

a

um presidente;

b

um engenheiro da Diretoria do Tráfego do DAER;

c

um advogado da Procuradoria Judicial do DAER;

d

um representante dos concessionários de linhas intermunicipais;

e

um representante dos permissionários e concessionários de Agências e Estações Rodoviárias.

§ 1º

A presidência do Conselho de Tráfego será exercida por um dos Sub-Diretores Gerais do DAER.

§ 2º

O presidente e os representantes das letras b e c serão designados pelo Diretor Geral do DAER.

§ 3º

Os representantes mencionados nas letras d e e serão nomeados pelo Diretor Geral do DAER mediante indicação, respectivamente, da Federação das Emprêsas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul e do Sindicato de Agências e Estações Rodoviárias do Rio Grande do Sul, encaminhadas pelo Diretor da Diretoria do Tráfego do DAER.

Art. 123

Cada um dos integrantes do Conselho de Tráfego terá um suplente.

§ 1º

Os suplentes da Presidência e dos representantes do DAER serão designados pelo Diretor Geral da Autarquia Estadual simultâneamente com os titulares.

§ 2º

Os suplentes dos demais membros serão indicados, respectivamente, pelas entidades e nomeados pelo Diretor Geral do DAER, simultâneamente com os titulares.

Art. 124

O Conselho de Tráfego terá um secretário e um subsecretário, designados pelo Diretor Geral do DAER, mediante indicação do Presidente do Conselho de Tráfego.

Parágrafo único

O secretário e o subsecretário do Conselho de Tráfego, nas sessões realizadas fora do horário de trabalho da repartição, farão jus à percepção de jetão cujo valor será arbitrado pelo Conselho Rodoviário do Estado.

Art. 125

Os conselheiros perceberão um "jeton", para cada uma das sessões do Conselho de Tráfego, salvo quando realizadas no horário de trabalho da repartição, hipótese na qual os conselheiros funcionários nada perceberão.

§ 1º

O jeton será de Cr$ 500,00, pelo comparecimento a cada sessão, não podendo, entretanto, ultrapassar o limite de Cr$ 3.000,00 mensais.

§ 2º

O valor do jeton e o limite estabelecido no parágrafo anterior poderão ser alterados pelo Diretor Geral do DAER com a aprovação do Conselho Rodoviário do Estado.

Art. 126

A duração do mandato dos conselheiros será de um ano, findo o qual deverá ser renovada a constituição do Conselho na forma dêste Regulamento, assegurado o direito à recondução.

Capítulo segundo

Da competência

Art. 127

Ao Conselho de Tráfego compete:

I

Apreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços de agências e estações rodoviárias.

II

Opinar obrigatóriamente sôbre:

a

editais de concorrência pública e suas particularidades;

b

qualidade dos serviços prestados por empresas transportadoras e estações rodoviárias;

c

revisão de tarifas;

d

retomada dos serviços;

e

montante das comissões a serem pagas pelas empresas transportadoras às estações rodoviárias, pela venda de passagens e despacho de bagagens e encomendas;

f

valor acrescido às indenizações, nos casos de retomada e manifestar-se sobre os laudos de avaliação;

g

fixação dos pontos de parada;

h

transferência de concessão;

i

matéria sobre que for solicitada sua audiência.

III

Decidir sobre:

a

concorrências públicas e administrativas para a concessão de linhas e estações rodoviárias;

b

conveniência do estabelecimento de novas linhas e alterações da categoria de veículos empregados em linhas já autorizadas ou concedidas;

c

preferências nos casos previstos neste regulamento e nos casos dúbios;

d

estabelecimento de novos horários;

e

prorrogação de concessões;

f

deferimento de licenças nos casos das letras "b" e "e" do artigo 32 deste Regulamento;

g

imposição de multas de valor igual a um salário mínimo regional e outras penalidades maiores;

h

medidas acauteladoras da boa marcha dos serviços autorizados ou concedidos;

i

cancelamento ou alteração de horários deferidos e considerados prejudiciais a outras empresas ou que não consultem o interesse público;

j

em grau de recurso, assuntos relativos ao tráfego coletivo intermunicipal de passageiros e aos serviços de estações rodoviárias.

IV

Arbitrar o valor a ser acrescido nas indenizações, nos casos da retomada e homologar laudos de avaliação.

Parágrafo único

Das decisões não unânimes do Conselho de Tráfego cabe recurso, dentro de 10 dias, a contar da intimação, para o Conselho Rodoviário do Estado.

Capítulo terceiro

Do Funcionamento

Art. 128

Instalado o Conselho de Tráfego votará o mesmo seu Regimento Interno.

Art. 129

As reuniões do Conselho de Tráfego somente se realizarão quando e enquanto:

a

estiverem presentes no mínimo cinco membros do Conselho;

b

a maioria dos membros presentes for de representantes dos órgãos governamentais.

Art. 130

O não comparecimento às reuniões do Conselho de Tráfego por 3 sessões consecutivas ou cinco alternadas por qualquer dos seus componentes, sem motivo justificado, implica na perda do mandato e direito à recondução.

Título VII

Das penalidades

Art. 131

Aos infratores deste Regulamento serão aplicadas as seguintes penalidades:

a

advertência escrita;

b

multa;

c

suspensão;

d

cassação.

Art. 132

Antes de solicitar ao Conselho de Tráfego as penalidades mencionadas nas letras c e d do artigo anterior, o DAER providenciará para que a linha ou linhas do permissionário ou concessionário não venham a sofrer, em caso de punição solução de continuidade.

Art. 133

Para o efeito de serem sanadas devidamente, o DAER comunicará aos permissionários ou concessionários, quaisquer irregularidades de seus prepostos, mesmo que as mesmas não constituam infrações puníveis.

Art. 134

Além das multas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito, serão causas de apenamento com multa as seguintes faltas cometidas por permissionários ou concessionários do transporte coletivo intermunicipal ou seus prepostos: Com multa no valor igual a uma ORTN: 101 - Trato aos passageiros com falta de urbanidade. 102 - Ausência, no interior e exterior dos veículos, de elementos de orientação aos usuários exigidos pelo poder concedente, tais como tabela de preços, tábua itinerária, relação de horários da linha, limite de lotação do veículo e outros necessários. 103 - Má apresentação ou falta de uniformização do pessoal integrante da tripulação dos veículos. 104 - Palestra do pessoal em serviço entre si ou com passageiros. 105 - Ausência de comunicação imediata ao DAER de irregularidades ocorridas nos serviços das estações rodoviárias. 106 - Lotação além dos limites de excesso tolerados pelo poder concedente, para cada passageiro. - tabelas de preços, tábua itinerária, relação de horários da linha, limite de lotação do veículo e outros necessários. 107 - Má apresentação ou falta de uniformização do pessoal integrante da tripulação dos veículos. 108 - Palestra do pessoal em serviço, entre si ou com passageiros. 109 - Ausência de comunicação imediata ao DAER de irregularidades ocorridas nos serviços das estações rodoviárias. 110 - Paralisação ocasional do serviço ou alteração temporária de itinerário, sem permissão do poder concedente. 111 - Para cada passageiro em pé, além dos limites de excesso de lotação tolerados pelo poder concedente. GRUPO II - Com multa de valor igual a duas ORTNs: 201 - Aceitação pelas estações rodoviárias de passageiros que não estejam munidos da respectiva passagem. 202 - Partida de veículo de estação rodoviária sem a necessária liberação pela mesma. 203 - Recusa de embarque ou desembarque de passageiros nos locais identificados e sinalizados. 204 - Tráfego com portas abertas. 205 - Embarque de passageiros pela porta não específica para a respectiva operação. 206 - Alteração da formação seqüencial de comboios ordenados, atraso ou adianto de sua mancha.

e

e) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

f

f) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

g

g) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

h

h) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

i

i) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

j

j) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973) GRUPO III - Com multa de valor igual a cinco ORTNs: 301 - Transporte de passageiros em trechos restritos (com restrição). 302 - Não substituição de carro acidentado durante a viagem ou ausência de atendimento a passageiros prejudicados ou vitimados por avarias dos veículos ou acidente. 303 - Início dos serviços já deferidos porém ainda não instituídos através de determinação específica. 304 - Negativa de fornecimento de passagem gratuita aos portadores de "Passes Livres", extraídos de conformidade com a Lei nº 3.080, de 28 de dezembro de 1956. 305 - Emprego, em linhas de permissão ou concessão, de veículos não registrados perante o DAER, ou de outros que eventualmente tenham sido condenados temporária ou definitivamente. 306 - Atitude atentatória aos costumes ou à moral de parte de pessoa a serviço do permissionário ou concessionário. 307 - Abandono do veículo durante a viagem, sem oferecimento de outro meio de transporte aos usuários. 308 - Utilização de balsas ou pontes em estado precário com passageiros embarcados. 309 - Abastecimento ou realização de serviços mecânicos no veículo com passageiros embarcados. 310 - Ausência dos elementos de identificação do veículo, de acordo com os dados de registro perante o DAER. 311 - Embarque ou desembarque de encomendas sem despacho em localidades onde exista estação rodoviária concedida. 312 - Utilização de pontos ou instalações terminais de linhas não oficializados pelo DAER. 313 - Inobservância de exclusividade das estações rodoviárias para a venda de passagens, salvo exceções previstas em lei ou regulamento. 314 - Utilização, em linhas permitidas ou concedidas, de veículos de propriedade de terceiros, sem autorização do DAER. 315 - Envio dos boletins estatísticos fora do prazo determinado pelo DAER ou preenchidos com incorreções. 316 - Omissão ou inobservância de horários estabelecidos. 317 - Más condições de funcionamento de conservação ou de asseio dos veículos. 318 - Paralisação ocasional do serviço ou alteração ou temporária de itinerário sem permissão do poder concedente. 319 - Não cumprimento de determinação ou norma do DAER.

o

o) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

p

p) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

q

q) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

r

r) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

s

s) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

t

t) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

u

u) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

v

v) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

x

x) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973) GRUPO IV - Com multa de valor igual a sete ORTNs: 401 - Cobrança de preço de passagem em desacordo com os valores tarifários aprovados pelo DAER. 402 - Cobrança de preço de passagem correspondente a categoria de veículos diferente da que tenha sido autorizada na linha. 403 - Manutenção em serviço de empregados ou prepostos cuja permanência tenha sido condenada pelo poder concedente. 404 - Paralisação definitiva do serviço permitido ou concedido, sem a devida autorização do poder concedente. 405 - Falta de Indenização à estação rodoviária de despesas efetuadas, na conformidade de legislação vigente, para atendimento do transporte não suprido pelo concessionário ou permissionário de linha e que a estação rodoviária tenha sido obrigada a prover. 406 - Inadimplência das regras estabelecidas pelo DAER para apropriação de custos dos serviços (Plano de Contas). 407 - Realização, durante a viagem, de paradas que não correspondam às regras da concessão, ou utilização de pontos de escala diferentes dos autorizados. 408 - Prática de ultrapassagem nas faixas exclusivas, exceto nos locais permitidos ou por motivo de absoluta força maior em virtude de impedimento ou bloqueio de faixa exclusiva. 409 - Saída ou entrada nas faixas exclusivas fora dos locais sinalizados, exceto por motivo de absoluta força maior. 410 - Adianto ou atraso deliberado da viagem em desacordo com as instruções e tabelas de horários recebidas do DAER. 410 - Adianto ou atraso deliberado da viagem em desacordo com as instruções e tabelas de horários recebidas do DAER. 411 - Não cumprimento aos sinais luminosos de formação seqüencial de comboios ordenados. 412 - Transporte de passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência. 413 - Operação de sistema de faixas exclusivas com o veículo de transporte coletivo sem a devida identificação do número e nome da linha, bem como, quando for o caso, o dígito informativo da posição do ônibus em comboios ordenados. 414 - Ultrapassagem dos limites de velocidade sinalizados ou regulamentados. 415 - Tráfego conduzido pingente. 416 - Desacato a agente da administração.

h

h) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

i

i) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

j

j) (Revogado tacitamente Decreto n° 22.624, de 06 de setembro de 1973)

§ 1º

Os valores das penalidades expressas em ORTNs serão calculados tendo em conta o valor destas no mês de maio ou de novembro em curso ou imediatamente anterior.

§ 2º

Quando os infratores das faltas capituladas nos Grupos I e II deste artigo forem primários serão passíveis apenas de advertência.

§ 3º

Nos casos de reincidência específica as multas serão cobradas em dobro.

§ 4º

Ocorrida a conversão, facultada no parágrafo 2º anterior, a reincidência nos casos dos itens I e II deste artigo, poderá ser punida com a infração de multa simples, a juízo do DAER.

§ 5º

Com exceção da faculdade do parágrafo 2º anterior, os demais casos de reincidência serão passíveis de multa em dobro

Art. 135

As multas, mesmo impostas pela fiscalização do Tráfego do DAER ou por agente da Polícia Rodoviária em virtude de infração de trânsito, serão descontadas das respectivas cauções.

§ 1º

Ao ser reduzida a caução a 50% de seu valor, o DAER comunicará por escrito ao permissionário ou concessionário a fim de que o mesmo efetue sua integralização.

§ 2º

Se o permissionário ou concessionário não integralizar a caução dentro de 15 dias a contar da data do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, terá, após decisão do Conselho de Tráfego sua autorização ou concessão suspensa.

§ 3º

No caso do permissionário ou concessionário explorar mais de uma linha, será determinada a suspensão daquela ou daquelas onde tenha havido maior incidência de multas, ou a suspensão total das linhas autorizadas ou concedidas.

Art. 136

Trinta dias contados da data da suspensão, determinada na forma do artigo anterior, se os serviços não forem normalizados pela integralização da caução, o DAER, independentemente de inquérito administrativo, solicitará ao Conselho de Tráfego a cassação das respectivas autorizações ou concessões, por abandono de serviço.

Art. 137

A pena de suspensão será aplicada, após decisão do Conselho de Tráfego, nos casos de recusa ou atrazo do permissionário ou concessionário, em integralizar a caução e nos casos de reincidência, genérica ou específica, em que, a juízo do Conselho de Tráfego, a gravidade da falta a justifique.

Art. 138

Dar-se-á cassação nos casos previstos nos artigos 43 e 64, dêste Regulamento.

§ 1º

A cassação de autorização deverá ser precedida, nos casos previstos no artigo 46 dêste Regulamento, de denúncia fundamentada e independerá de inquérito administrativo.

§ 2º

A cassação de concessão será sempre precedida de inquérito administrativo, salvo nas exceções referidas nos incisos 5, 6 e 8 do artigo 43 dêste Regulamento.

Art. 139

O inquérito será precedido de denúncia escrita e fundamentada na qual os fatos deverão ser expostos com precisão e clareza e indicados os meios de prova e arroladas as testemunhas de acusação.

Art. 140

Para a realização do inquérito o Diretor Geral do DAER baixará Portaria, nomeando uma comissão de três membros cuja presidência deverá, preferentemente, ser deferida a um bacharel em direito.

§ 1º

O presidente da comissão designará, para secretariá-la, um funcionário que não poderá ser escolhido entre os componentes da mesma, nem recair sôbre a pessoa denunciante.

Art. 141

A comissão sómente poderá funcionar com a presença absoluta dos seus membros.

Parágrafo único

A ausência, sem motivo justificado, de duas sessões, de qualquer dos componentes da comissão determinará sua substituição, podendo o componente faltoso ser punido disciplinarmente, por falta de cumprimento do dever.

Art. 142

Os componentes da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automàticamente dispensados do serviço usual para a realização do inquérito, até a entrega do respectivo relatório à decisão do Conselho de Tráfego.

Art. 143

O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da designação da comissão, e concluído no de sessenta dias, após o seu início, podendo êsse prazo ser prorrogado a juízo do Diretor Geral do DAER, sempre que circunstâncias ou motivos especiais o justifiquem.

Art. 144

Autuada a portaria juntamente com denúncia e demais peças que a acompanhem, o presidente da comissão designará dia e hora para audiência de interrogatório do indiciado, para cujo efeito será êste citado, notificando-se, também, o denunciante para assistir o interrogatório.

Parágrafo único

Após o interrogatório, o indiciado terá três dias para apresentar defesa prévia, na qual arrolará testemunhas e indicará meios de prova.

Art. 145

O denunciante, a comissão e o indiciado, só poderão arrolar, cada um dêles, cinco testemunhas por irregularidade denunciada.

Art. 146

Naquilo que lhe fôr aplicável, o inquérito administrativo reger-se-á pelo disposto no Título III, Capítulo IV, da Lei nº 1.751, de 22-2-52.

Art. 147

Os recursos de decisão proferida em inquérito não terão efeito suspensivo e deverão ser interpostos no prazo improrrogável de dez (10) dias; contados da data em que o interessado tiver ciência da decisão recorrida.

Título VIII

CAPÍTULO PRIMEIRO Das disposições gerais

Art. 148

Nos preços de passagens compreende-se, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de um volume na bagageira e outro no porta-pacotes interno, observados os seguintes limites: - de peso na bagageira - 25 quilogramas - de peso porta-pacotes - 5 quilogramas - de valor da bagagem (para fins de garantia) - dois salários mínimos regionais.

§ 1º

Pelo excesso de peso da bagagem, o passageiro pagará taxa adicional por cada quilograma excedente. O valor da taxa por quilograma de excesso será de um centésimo do valor da passagem. A liberalidade ficará condicionada à ocorrência de espaços nas bagageiras e à natureza dos objetos a serem transportados.

§ 2º

A garantia de indenização por dano ou extravio de bagagem, cujo valor exceda o limite da franquia, poderá ser obtida mediante o pagamento de prêmio de seguro específico.

§ 3º

Para efeitos do parágrafo anterior, as transportadoras ou as estações rodoviárias deverão proporcionar o seguro específico.

Art. 149

A responsabilidade civil do transportador é regulada pela legislação comum.

Art. 150

As bagagens, quando transportadas no porta-malas dos veículos de transporte coletivo, são consideradas como não acompanhando seus proprietários, portanto, viajando fora de suas vistas.

Art. 151

Os permissionários ou concessionários deverão tomar medidas acauteladoras necessárias à perfeita identificação das bagagens.

Art. 152

As partes e relatórios dos agentes da fiscalização têm por si a presunção de veracidade.

Art. 153

A paralização dos serviços total ou parcial determinada pelos permissionários ou concessionários será considerada como falta grave e dará motivo ao cancelamento da autorização ou rescisão do contrato de concessão.

Art. 154

São vedadas as requisições de passagens no transporte coletivo rodoviário intermunicipal salvo nos casos previstos na Lei nº 3.119, de 20-2-57.

Art. 155

Não serão concedidas passagens gratuitas no transporte coletivo intermunicipal, salvo para o pessoal da Diretoria de Tráfego do DAER incumbidos da fiscalização e para os membros do Conselho de Tráfego, mediante exibição de credenciais, e, ainda, as legalmente previstas.

Parágrafo único

O Diretor Geral do DAER, ouvido o Conselho de Tráfego, baixará instruções relativas ao número máximo de passagens gratuitas a serem concedidas em cada veículo.

Art. 156

Terão o desconto de 10% nas passagens, mediante exibição de carteiras fornecidas pelas emprêsas, desde que utilizem constantemente o transporte intermunicipal:

a

os operários;

b

os professôres primários;

c

os alunos de escola de qualquer grau;

d

os viajantes comerciais.

Parágrafo único

Os viajantes comerciais, portadores de carteiras de identidade fornecidas pelas respectivas entidades de classe, ficam isentos da exigência da carteira fornecida pelas emprêsas.

Art. 157

Com o desconto de 10% as emprêsas poderão expedir cadernetas quilométricas correspondentes a distância não inferior de 10 (dez) vêzes o seu maior itinerário de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Diretor Geral do DAER, ouvido prèviamente o Conselho de Tráfego.

Art. 158

Os seguros contra acidentes feitos pelas emprêsas não inibem as Agências e Estações Rodoviárias de também fazê-los.

Art. 159

São isentos do imposto de selo estadual os termos de compromisso e os contratos de concessão de linhas intermunicipais de transporte coletivo e serviços de agências e estações rodoviárias.

Art. 160

Em caso de omissão do presente Regulamento o assunto será resolvido pelo Diretor Geral do DAER após pronunciamento favorável do Conselho de Tráfego.

Capítulo segundo

Das disposições transitórias

Art. 161

Serão majoradas, em valor fixado pelo DAER, as comissões pagas pelos permissionários ou concessionários de linhas intermunicipais às Agências e Estações Rodoviárias, relativamente à venda de passagens, tendo em vista a alteração do critério anteriormente vigente.

Art. 162

Dentro de sessenta dias da data de publicação dêste Regulamento o DAER fará a reclassificação das linhas já em funcionamento, atendendo o disposto nos artigos 6º e 105 dêste Regulamento.

Art. 163

Dentro de noventa dias da data de publicação dêste Regulamento os permissionários com autorização definitiva assegurada nos têrmos da Lei nº 1.570, de 5 de outubro de 1951, assinarão os contratos de concessão a prazo certo ou indeterminado, conforme já tenham optado.

§ 1º

Antes da assinatura dos contratos deverão ser integralizadas as cauções, atingindo os valores exigidos neste Regulamento.

§ 2º

Deverão ser, ao mesmo tempo, requeridos novos registros dos veículos empregados nas linhas, na conformidade do que prescreve êste Regulamento.

Capítulo terceiro

Disposições finais

Art. 164

Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957