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Artigo 120 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 120

A paralização dos serviços autorizados ou concedidos, por período superior a trinta dias consecutivos, sem a devida permissão do DAER, será considerada como abandono total.

Parágrafo único

A não realização, sem a devida licença, de viagens em determinados dias e horários, por igual período, será considerada abandono parcial.