Artigo 145 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 145
O denunciante, a comissão e o indiciado, só poderão arrolar, cada um dêles, cinco testemunhas por irregularidade denunciada.