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Artigo 145 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 145

O denunciante, a comissão e o indiciado, só poderão arrolar, cada um dêles, cinco testemunhas por irregularidade denunciada.