Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No caso de abertura de novas rodovias ou de melhoramentos nas já existentes, que recomendem alteração básica de itinerário da linha já concedida, a preferência à nova concessão será ajuizada pelo Conselho de Tráfego do DAER
Parágrafo único
(Revogado pelo Decreto nº 18.563, de 20 de junho de 1967)
§ 1º
O Conselho de Tráfego do DAER, ao ajuizar a preferência, considerará, preliminarmente, a conveniência ou não de ser outorgada a concessão pelo novo itinerário ao concessionário que venha servindo a linha que tem como extremos os pontos inicial e terminal da linha a ser estabelecida, embora não seja preferente na forma do artigo 26, da Lei nº 3.080, de 28 de dezembro de 1956.
§ 2º
Havendo mais de um concessionário considerado preferente pelo Conselho de Tráfego, na forma prevista neste artigo, a concessão será outorgada na conformidade do disposto no artigo 14 deste Regulamento.