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Artigo 72, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 72

O pedido de registro de veículos ou a indicação dos já registrados deve ser instruído com os seguintes esclarecimentos:

a

marca, ano de fabricação e fôrça;

b

número de placas e de ordem;

c

lotação;

d

fotografia;

e

prova de propriedade dos veículos ou prova de ser promitente comprador.

Parágrafo único

Quando o interessado fôr apenas promitente comprador o registro definitivo do veículo deverá ser por êle promovido logo após o implemento total do compromisso de compra e venda, mediante exibição de documento que comprove sua propriedade plena sôbre o veículo.