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Artigo 136 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 136

Trinta dias contados da data da suspensão, determinada na forma do artigo anterior, se os serviços não forem normalizados pela integralização da caução, o DAER, independentemente de inquérito administrativo, solicitará ao Conselho de Tráfego a cassação das respectivas autorizações ou concessões, por abandono de serviço.