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Artigo 102, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 102

Os veículos que realizarem viagens diretas, só poderão escalar nos pontos inicial e terminar da linha e nas localidades intermediárias aprovadas pelo DAER, como pontos de refeição e pernoite.

§ 1º

Considera-se viagem direta aquela em que o veículo estaciona, para o embarque e desembarque de passageiros, sómente nos pontos inicial e terminal da linha.

§ 2º

Os veículos que realizarem viagens semi-diretas sómente poderão escalar nos pontos inicial e terminal da linha e nos pontos intermediários aprovados pelo DAER.

§ 3º

Entende-se por viagem semi-direta aquela em que o veículo estacionar para o embarque e desembarque de passageiros, sómente nos pontos inicial e terminal da linha e em reduzido número de pontos intermediários, devidamente aprovados pelo DAER.