Artigo 62 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 62
As concessões outorgadas a uma pessoa jurídica não poderão ser desdobradas e deferidas parcialmente aos seus integrantes quer sejam êles pessoas físicas ou jurídicas.