Artigo 91, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Quando, por acidente desarranjo de maquina ou por um motivo fortuito qualquer, um veículo estiver impossibilitado de empreender em determinada linha o permissionário, o concessionário ou seus prepostos deverão providenciar imediatamente na sua substituição por outro veículo.
§ 1º
O permissionário ou concessionário será obrigado a indenizar as despesas de alimentação e pernoite que a interrupção da viagem acarretar aos passageiros, e, ainda, a providenciar sôbre alojamento em boas condições de higiene e confôrto para os mesmos.
§ 2º
Quando, em conseqüência do impedimento do veículo que deveria realizá-la fôr uma viagem efetuada por outro que ao invés de direto ou semi-direto, faça o transporte coletivo por secções ou a viagem seja realizada por veículo comum em lugar de "de luxo", é obrigatória a devolução aos passageiros da importância correspondente à eventual diferença de tarifas.
§ 3º
No caso de veículo comum ter sido substituído, na emergência, por veículo de luxo, não é permitida a cobrança de acréscimo de passagem.