Artigo 67 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os serviços outorgados mediante autorização ou concessão, deverão ser iniciados, após ordem do DAER, no prazo de 90 dias, a não ser que o vencedor da concorrência tenha proposto prazo menor e que êste tenha sido fator decisivo para a escôlha do vencedor, circunstância em que o início se dará no prazo indicado na concorrência.
Parágrafo único
Em qualquer caso, não sendo os serviços iniciados no devido tempo, automàticamente rescinde-se de pleno direito a outorga da autorização ou da concessão, as quais, então deverão ser deferidas ao segundo colocado na mesma concorrência, ou ao preferente seguinte, conforme a ordem de prioridade.