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Artigo 155, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 155

Não serão concedidas passagens gratuitas no transporte coletivo intermunicipal, salvo para o pessoal da Diretoria de Tráfego do DAER incumbidos da fiscalização e para os membros do Conselho de Tráfego, mediante exibição de credenciais, e, ainda, as legalmente previstas.

Parágrafo único

O Diretor Geral do DAER, ouvido o Conselho de Tráfego, baixará instruções relativas ao número máximo de passagens gratuitas a serem concedidas em cada veículo.