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Artigo 118, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 118

É obrigatória a revisão anual das tarifas.

Parágrafo único

A obrigatoriedade da revisão anual das tarifas não impede que as mesmas sejam revisadas em qualquer época a requerimento de qualquer membro do Conselho de Tráfego e desde que já tenham decorrido 6 (seis) mêses da última revisão procedida.