Artigo 118, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 118
É obrigatória a revisão anual das tarifas.
Parágrafo único
A obrigatoriedade da revisão anual das tarifas não impede que as mesmas sejam revisadas em qualquer época a requerimento de qualquer membro do Conselho de Tráfego e desde que já tenham decorrido 6 (seis) mêses da última revisão procedida.