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Artigo 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 58

A transferência da concessão de uma pessoa jurídica para uma pessoa física sòmente poderá ser feito quando a pessoa física integrar a pessoa jurídica cedente.

Parágrafo único

A transferência de concessão de uma pessoa física para uma pessoa jurídica, só poderá ser realizada quando a pessoa física permanecer como integrante da pessoa jurídica cessionária.