Artigo 125 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Os conselheiros perceberão um "jeton", para cada uma das sessões do Conselho de Tráfego, salvo quando realizadas no horário de trabalho da repartição, hipótese na qual os conselheiros funcionários nada perceberão.
§ 1º
O jeton será de Cr$ 500,00, pelo comparecimento a cada sessão, não podendo, entretanto, ultrapassar o limite de Cr$ 3.000,00 mensais.
§ 2º
O valor do jeton e o limite estabelecido no parágrafo anterior poderão ser alterados pelo Diretor Geral do DAER com a aprovação do Conselho Rodoviário do Estado.