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Artigo 116 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 116

As tarifas serão uniformes para todos os permissionários ou concessionários que realizarem uma mesma linha, salvo quando um dêles executar viagens diretas, semi-diretas ou empregar veículos de luxo.