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Artigo 141 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 141

A comissão sómente poderá funcionar com a presença absoluta dos seus membros.

Parágrafo único

A ausência, sem motivo justificado, de duas sessões, de qualquer dos componentes da comissão determinará sua substituição, podendo o componente faltoso ser punido disciplinarmente, por falta de cumprimento do dever.