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Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 28

Antes de iniciar o serviço autorizado na forma prevista no artigo anterior o permissionário assinará têrmo de compromisso em que se obrigará a: 1) executar o serviço de modo satisfatório e de acôrdo com as determinações do DAER; 2) cumprir os horários e itinerários; 3) cobrar as tarifas aprovadas; 4) conceder às rodoviárias a exclusividade da venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas feitas em suas sedes, pagando-lhes as devidas comissões; 5) iniciar os serviços no prazo determinado pelo DAER e mantê-los até sessenta dias após o pedido de baixa, ou cancelamento da autorização; 6) indenizar na forma da lei, as despesas de transporte a que tenha dado causa e que as rodoviárias tenham sido obrigadas a realizar; 7) Responder pelos prejuízos decorrentes da interrupção do serviço dos acidentes motivados pela má conservação dos veículos ou por culpa de seus empregados 8) segurar os passageiros contra acidentes e as bagagens e encomendas contra danos e extravios; 9) estacionar nas rodoviárias em que puder receber ou tiver que desembarcar passageiros; 10) tratar com urbanidade os usuários e com respeito os agentes da administração pública; 11) afastar os empregados no transporte cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente pelo DAER; 12) responder por si e seus prepostos por danos causados ao Estado por dolo ou culpa; 13) comprovara propriedade dos veículos utilizados, salvo nos transportes que se realizem em períodos determinados e em casos especiais a juízo do Conselho de Tráfego; 14) conceder, mediante exibição de credenciais, passagens gratuitas a funcionários da Diretoria do Tráfego do DAER, encarregados da fiscalização e aos membros do Conselho do Tráfego; 15) remeter mensalmente, ao DAER, até o dia 10 do mês posterior ao vencido, o boletim estatístico de movimento de passageiros e encomendas; 16) cumprir as disposições da Lei nº 3.080, de 28 de dezembro de 1956.