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Artigo 106 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 106

Nos pontos de embarque, situados nas agências ou estações rodoviárias, nenhum veículo de transporte coletivo intermunicipal, poderá receber passageiros sem que êstes exibam as respectivas passagens.