Artigo 106 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Nos pontos de embarque, situados nas agências ou estações rodoviárias, nenhum veículo de transporte coletivo intermunicipal, poderá receber passageiros sem que êstes exibam as respectivas passagens.