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Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 26

No caso de não apresentar-se à nova concorrência nenhum interessado, o DAER sòmente determinará a abertura de outra, quando for julgado oportuno.

Parágrafo único

Os preferentes deverão ser prèviamente consultados, antes da abertura da nova concorrência na forma da parte final dêste artigo, desde que já tenham decorrido 360 dias do encerramento da primeira concorrência.