Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário. REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 2º
É intermunicipal, para os efeitos dêste Regulamento, o transporte coletivo executado entre dois ou mais municípios, por estradas federais, estaduais ou municipais.
§ 1º
A autorização e a concessão abrangem os serviços de passageiros, bagagens e encomendas.
§ 2º
Compete ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - a autorização e a concessão para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal.