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Artigo 66, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 66

Na retomada para exploração direta os bens do concessionário, empregados na exploração do serviço, reverterão ao patrimônio do poder concedente, mediante prévia indenização em dinheiro, pelo preço da avaliação, acrescido das obrigações decorrentes das leis do trabalho.

§ 1º

Caberá ao Conselho de Tráfego homologar os laudos de avaliação e arbitrar o valor a ser acrescido à indenização em decorrência das leis do trabalho.

§ 2º

Incluir-se-á na indenização o valor arbitrado pelo Conselho Rodoviário do Estado, a título de satisfação pecuniária pela rescisão do contrato.

§ 3º

A retomada depende de pronunciamento favorável do Conselho de Tráfego e de prévia decisão do Conselho Rodoviário do Estado.