Artigo 153 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 153
A paralização dos serviços total ou parcial determinada pelos permissionários ou concessionários será considerada como falta grave e dará motivo ao cancelamento da autorização ou rescisão do contrato de concessão.