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Artigo 153 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 153

A paralização dos serviços total ou parcial determinada pelos permissionários ou concessionários será considerada como falta grave e dará motivo ao cancelamento da autorização ou rescisão do contrato de concessão.