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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 8º

No exame para o estabelecimento de nova linha, o Conselho de Tráfego verificará os reflexos que a mesma poderá exercer sôbre as já deferidas.

§ 1º

Quando, em parte ponderável do itinerário da linha que se cogita estabelecer, trafeguem emprêsas de âmbito municipal, é obrigatória a audiência prévia do município concedente.

§ 2º

Considera-se ponderável a fração que fôr igual ou superior a 2/3 do itinerário.