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Artigo 132 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 132

Antes de solicitar ao Conselho de Tráfego as penalidades mencionadas nas letras c e d do artigo anterior, o DAER providenciará para que a linha ou linhas do permissionário ou concessionário não venham a sofrer, em caso de punição solução de continuidade.