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Artigo 148, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 148

Nos preços de passagens compreende-se, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de um volume na bagageira e outro no porta-pacotes interno, observados os seguintes limites: - de peso na bagageira - 25 quilogramas - de peso porta-pacotes - 5 quilogramas - de valor da bagagem (para fins de garantia) - dois salários mínimos regionais.

§ 1º

Pelo excesso de peso da bagagem, o passageiro pagará taxa adicional por cada quilograma excedente. O valor da taxa por quilograma de excesso será de um centésimo do valor da passagem. A liberalidade ficará condicionada à ocorrência de espaços nas bagageiras e à natureza dos objetos a serem transportados.

§ 2º

A garantia de indenização por dano ou extravio de bagagem, cujo valor exceda o limite da franquia, poderá ser obtida mediante o pagamento de prêmio de seguro específico.

§ 3º

Para efeitos do parágrafo anterior, as transportadoras ou as estações rodoviárias deverão proporcionar o seguro específico.