Artigo 122, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 122
O Conselho de Tráfego do DAER, terá a seguinte constituição:
a
um presidente;
b
um engenheiro da Diretoria do Tráfego do DAER;
c
um advogado da Procuradoria Judicial do DAER;
d
um representante dos concessionários de linhas intermunicipais;
e
um representante dos permissionários e concessionários de Agências e Estações Rodoviárias.
§ 1º
A presidência do Conselho de Tráfego será exercida por um dos Sub-Diretores Gerais do DAER.
§ 2º
O presidente e os representantes das letras b e c serão designados pelo Diretor Geral do DAER.
§ 3º
Os representantes mencionados nas letras d e e serão nomeados pelo Diretor Geral do DAER mediante indicação, respectivamente, da Federação das Emprêsas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul e do Sindicato de Agências e Estações Rodoviárias do Rio Grande do Sul, encaminhadas pelo Diretor da Diretoria do Tráfego do DAER.