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Artigo 127, Inciso II, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 127

Ao Conselho de Tráfego compete:

I

Apreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços de agências e estações rodoviárias.

II

Opinar obrigatóriamente sôbre:

a

editais de concorrência pública e suas particularidades;

b

qualidade dos serviços prestados por empresas transportadoras e estações rodoviárias;

c

revisão de tarifas;

d

retomada dos serviços;

e

montante das comissões a serem pagas pelas empresas transportadoras às estações rodoviárias, pela venda de passagens e despacho de bagagens e encomendas;

f

valor acrescido às indenizações, nos casos de retomada e manifestar-se sobre os laudos de avaliação;

g

fixação dos pontos de parada;

h

transferência de concessão;

i

matéria sobre que for solicitada sua audiência.

III

Decidir sobre:

a

concorrências públicas e administrativas para a concessão de linhas e estações rodoviárias;

b

conveniência do estabelecimento de novas linhas e alterações da categoria de veículos empregados em linhas já autorizadas ou concedidas;

c

preferências nos casos previstos neste regulamento e nos casos dúbios;

d

estabelecimento de novos horários;

e

prorrogação de concessões;

f

deferimento de licenças nos casos das letras "b" e "e" do artigo 32 deste Regulamento;

g

imposição de multas de valor igual a um salário mínimo regional e outras penalidades maiores;

h

medidas acauteladoras da boa marcha dos serviços autorizados ou concedidos;

i

cancelamento ou alteração de horários deferidos e considerados prejudiciais a outras empresas ou que não consultem o interesse público;

j

em grau de recurso, assuntos relativos ao tráfego coletivo intermunicipal de passageiros e aos serviços de estações rodoviárias.

IV

Arbitrar o valor a ser acrescido nas indenizações, nos casos da retomada e homologar laudos de avaliação.

Parágrafo único

Das decisões não unânimes do Conselho de Tráfego cabe recurso, dentro de 10 dias, a contar da intimação, para o Conselho Rodoviário do Estado.