Artigo 127 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Ao Conselho de Tráfego compete:
I
Apreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços de agências e estações rodoviárias.
II
Opinar obrigatóriamente sôbre:
a
editais de concorrência pública e suas particularidades;
b
qualidade dos serviços prestados por empresas transportadoras e estações rodoviárias;
c
revisão de tarifas;
d
retomada dos serviços;
e
montante das comissões a serem pagas pelas empresas transportadoras às estações rodoviárias, pela venda de passagens e despacho de bagagens e encomendas;
f
valor acrescido às indenizações, nos casos de retomada e manifestar-se sobre os laudos de avaliação;
g
fixação dos pontos de parada;
h
transferência de concessão;
i
matéria sobre que for solicitada sua audiência.
III
Decidir sobre:
a
concorrências públicas e administrativas para a concessão de linhas e estações rodoviárias;
b
conveniência do estabelecimento de novas linhas e alterações da categoria de veículos empregados em linhas já autorizadas ou concedidas;
c
preferências nos casos previstos neste regulamento e nos casos dúbios;
d
estabelecimento de novos horários;
e
prorrogação de concessões;
f
deferimento de licenças nos casos das letras "b" e "e" do artigo 32 deste Regulamento;
g
imposição de multas de valor igual a um salário mínimo regional e outras penalidades maiores;
h
medidas acauteladoras da boa marcha dos serviços autorizados ou concedidos;
i
cancelamento ou alteração de horários deferidos e considerados prejudiciais a outras empresas ou que não consultem o interesse público;
j
em grau de recurso, assuntos relativos ao tráfego coletivo intermunicipal de passageiros e aos serviços de estações rodoviárias.
IV
Arbitrar o valor a ser acrescido nas indenizações, nos casos da retomada e homologar laudos de avaliação.
Parágrafo único
Das decisões não unânimes do Conselho de Tráfego cabe recurso, dentro de 10 dias, a contar da intimação, para o Conselho Rodoviário do Estado.