Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A licença para realização de viagens sem caráter de linha só será expedida quando, a critério do DAER, não acarretar prejuízos às emprêsas que trafeguem no itinerário através do qual será realizada a viagem a ser licenciada.
§ 1º
Não será concedida licença a veículo registrado no DAER quando seu afastamento for julgado prejudicial à realização de linhas intermunicipais.
§ 2º
O DAER sòmente fornecerá licença a emprêsas permissionárias ou concessionárias de linhas municipais ou intermunicipais, mediante declaração do respectivo poder concedente de que o veículo a ser licenciado se encontra em condições de trafegabilidade e que seu afastamento não acarretará prejuízos à linha na qual é empregado.