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Artigo 35 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 35

A licença para realização de viagens sem caráter de linha será válida sòmente para uma viagem de ida e volta.