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Artigo 44 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7728 de 27 de Março de 1957

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

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Art. 44

Existirá manifesta deficiência do serviço sempre que, tendo sofrido outras penalidades em razão das más condições de sua realização e notificado a normalizá-las, o permissionário não o fizer após o transcurso de mais de 30 dias.